- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo i-B do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)As substâncias e compostos medicinais para consumo humano que consistam num OGM ou numa combinação de OGM, ou que os contenham, desde que a sua libertação deliberada para qualquer fim diferente da colocação no mercado seja autorizada ao abrigo de legislação específica, que preveja as necessárias salvaguardas da segurança biológica e ambiental, desde que o uso pretendido para a substância ou composto esteja autorizado pela competente autoridade nacional ou comunitária.
- 2 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidos os departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de saúde ou agricultura, determinar se um organismo, substância ou produto se enquadra no disposto nas alíneas a) ou b) do número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012