- 1 -O transporte por via rodoviária, marítima ou aérea de qualquer entidade biológica dotada de capacidade de reproduzir ou de transferir ou replicar material genético de um ou mais OGM carece de guia de acompanhamento específica.
- 2 -A guia de acompanhamento referida no número anterior é requerida com pelo menos cinco dias úteis de antecedência e é emitida pelos serviços do departamento da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente através do preenchimento de formulário eletrónico adequado, a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 22.º — Guia de acompanhamento
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012