- 1 -A emissão da guia de acompanhamento prevista no artigo anterior depende da prestação pelo interessado das seguintes informações:
- a)Nome, endereço e contactos da entidade de origem;
- b)Nome, endereço e contactos do destinatário;
- c)Nome e identidade do OGM, bem como a classificação nacional, caso exista, do nível de segurança biológica do OGM no Estado de origem;
- d)Data ou datas previstas do trânsito, se forem conhecidas;
- e)Estatuto taxonómico, nome comum, ponto de recolha ou aquisição e características do organismo recetor ou dos organismos parentais relacionadas com segurança biológica;
- f)Centros de origem e centros de diversidade genética, caso sejam conhecidos, do organismo recetor e ou dos organismos parentais e descrição dos habitats onde os organismos podem subsistir ou proliferar;
- g)Estatuto taxonómico, nome comum, ponto de recolha ou aquisição e características do organismo ou dos organismos dadores relacionadas com segurança biológica;
- h)Utilização prevista do OGM ou dos respetivos produtos.
- 2 -O prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior inicia-se com o fornecimento das informações referidas no número anterior.
- 3 -O departamento competente pode solicitar informações adicionais, por uma única vez, suspendendo-se o respetivo prazo até à sua entrega.
Artigo 23.º — Informação obrigatória
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012