Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e das competências específicas constantes do presente diploma, a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.
Artigo 25.º — Competência genérica para fiscalização
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012