- 1 -Os serviços competentes para fiscalização nos termos do presente diploma podem, quando a gravidade da infração o justifique, adotar como medida cautelar:
- a)A apreensão do equipamento suscetível de ter sido utilizado na prática da contraordenação;
- b)O depósito de uma caução, cujo limite pode ascender ao máximo da coima abstratamente aplicável pela prática da infração;
- c)A suspensão temporária da atividade;
- d)O encerramento preventivo das instalações ou a destruição de culturas, quando se justificar.
- 2 -Para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adotar presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente, sempre que possível, deva proceder à audição do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 26.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012