- 1 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 2 -Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, nos termos previstos no regime geral das contraordenações e coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos utilizados na prática da infração;
- b)Interdição do exercício da atividade, quando o mesmo dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos;
- e)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa e destruição das culturas;
- f)Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infração;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reinício de atividade ou de utilização de bens depende de autorização expressa da respetiva entidade licenciadora.
- 5 -A aplicação das sanções previstas no presente diploma não afasta a responsabilidade civil a que haja lugar, nomeadamente na reposição da situação ambiental anterior e no controlo ou erradicação do organismo.
Artigo 27.º — Punibilidade da tentativa e negligência e sanções acessórias
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012