- 1 -A instrução dos processos cabe:
- a)Ao serviço inspetivo competente em matéria de economia, quando o auto seja levantado pelos serviços dependentes do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de economia ou pelas entidades competentes em matéria de fiscalização económica, política fiscal ou segurança alimentar;
- b)Aos serviços competentes em matéria de desenvolvimento agrário, quando o auto seja levantado por entidade dependente do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura ou pecuária;
- c)Ao serviço inspetivo competente em matéria de ambiente, quando o auto seja levantado pelas entidades policiais, pelos serviços dependentes do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou por serviços dependentes da administração central, regional ou autárquica não especificados nas alíneas anteriores.
- 2 -A aplicação das sanções cabe ao dirigente máximo da entidade que procedeu à respetiva instrução.
Artigo 28.º — Instrução dos processos e aplicação das sanções
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012