- 1 -O produto das coimas aplicadas por infração ao disposto no presente diploma reverte:
- a)Em 20 % para a entidade que levante o auto de notícia;
- b)Em 80 % para a Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Quando a entidade que levante o auto de notícia for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita da Região.
Artigo 29.º — Afetação do produto das coimas
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012