- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 1250 ou (euro) 10 000 e máximo de (euro) 15 000 ou (euro) 50 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A introdução, produção ou cultivo de OGM em violação de qualquer dos números do artigo 4.º;
- b)A utilização de OGM para investigação científica ou tecnológica sem autorização ou em violação dos termos em que esta tenha sido concedida, violando o disposto no artigo 5.º;
- c)A libertação não autorizada ou acidental de OGM e incumprimento do plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º;
- d)A falsificação de resultados, a omissão de informação ou o fornecimento de informação cuja fiabilidade e origem o promotor não possa comprovar, direta ou indiretamente, no processo de notificação e renovação da autorização a que se referem os artigo 9.º e seguintes;
- e)A não suspensão da comercialização quando a mesma seja ordenada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- f)A violação das medidas específicas de segurança ou proteção que sejam fixadas nos termos do artigo 13.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 1000 ou (euro) 2500 e máximo de (euro) 10 000 ou (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A colocação de um produto no mercado em violação do disposto no artigo 7.º;
- b)A introdução de um produto no mercado antes da publicação da autorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- c)A manutenção no mercado de produtos cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;
- d)A violação das normas sobre rotulagem constantes do artigo 12.º
Artigo 30.º — Libertação de OGM e colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012