- 1 -O interessado pode requerer à autoridade competente a salvaguarda da confidencialidade das informações contidas no processo de notificação, cuja divulgação considere, fundamentadamente, suscetível de prejudicar a sua posição em termos concorrenciais.
- 2 -A entidade competente, depois de ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, dá conhecimento ao interessado da sua decisão, comunicando quais as informações que são mantidas confidenciais, mesmo que o interessado venha a retirar a notificação, devendo assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual relacionados com as informações recebidas.
- 3 -Não podem ser mantidas confidenciais as seguintes informações:
- a)Descrição do(s) OGM, nome e endereço do notificador, objetivo e localização da libertação;
- b)Métodos e planos para a monitorização do(s) OGM e para uma resposta de emergência;
- c)Avaliação dos riscos ambientais.
Artigo 35.º — Confidencialidade das informações
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012