Os OGM disponibilizados para colocação no mercado que não sejam os microrganismos a utilizar exclusivamente em atividades em que sejam tomadas medidas adequadas de confinamento rigoroso, baseadas nos princípios de confinamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com o objetivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar um elevado nível de segurança, devem ser submetidos a requisitos adequados em matéria de informação e rotulagem, em conformidade com as partes pertinentes do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, de forma a indicar claramente, num rótulo ou num documento de acompanhamento, a presença de OGM, contendo, para o efeito, a expressão «Este produto contém organismos geneticamente modificados».
Artigo 38.º — Rotulagem dos OGM para colocação no mercado
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012