- 1 -Pela apreciação dos processos de notificação previstos no presente diploma e pela prática dos demais atos administrativo previstos podem ser aplicadas taxas, fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Sempre que no processo de apreciação intervenham serviços ou organismos dependentes da administração central e sejam devidas taxas, a satisfação das mesmas é responsabilidade do interessado.
Artigo 39.º — Taxas
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012