- 1 -Na aplicação do Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, que regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de 26 de outubro, que altera a Diretiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de abril, são consideradas as seguintes adaptações:
- a)As competências atribuídas à Direção-Geral do Ambiente e à Direção-Geral da Saúde entendem-se como referidas aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente e de saúde, respetivamente;
- b)As competências inspetivas e de fiscalização atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho e à Inspeção-Geral do Ambiente entendem-se como referidas aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de trabalho e de ambiente, no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 40.º — Aplicação de legislação
Vigente desde: 26/06/2012
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