- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o interessado na colocação no mercado pela primeira vez de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM deve submeter ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente uma notificação prévia, instruída com os elementos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de OGM e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho.
- 2 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente encaminhar a notificação para a autoridade nacional competente e acompanhar o respetivo processo de autorização.
- 3 -A introdução no mercado apenas pode ocorrer após a publicação da autorização, nos termos do artigo 20.º do diploma referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O notificador poderá referir dados ou apresentar resultados constantes de notificações anteriormente apresentadas por outros notificadores, desde que as informações, dados ou resultados não sejam confidenciais ou que os outros notificadores tenham dado o seu consentimento por escrito.
- 5 -A utilização de um OGM ou de uma combinação de OGM de forma diferente da já notificada carece da apresentação de nova notificação.
Artigo 9.º — Notificação de primeira introdução no mercado
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012