- 1 -A renovação das autorizações para colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, concedidas nos termos do artigo anterior, deve ser solicitada no prazo máximo de nove meses antes da caducidade das respetivas autorizações, devendo o interessado submeter ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente uma notificação instruída nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril.
- 2 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente encaminhar a notificação para a autoridade nacional competente e acompanhar o respetivo processo de renovação da autorização.
- 3 -Enquanto decorrer o processo de notificação para a renovação de uma autorização e até à decisão final, o notificador pode continuar a colocar no mercado o OGM objeto de notificação, de acordo com as condições especificadas na respetiva autorização.
Artigo 10.º — Renovação da autorização
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012