Os artigos 11.º, 20.º, 33.º, 37.º, 41.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Assumir e regularizar diretamente junto das instituições de crédito o montante das faturas descontadas pelas agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante de 6,5 milhões de euros, decorrentes de linhas de crédito protocolarizadas pela Região Autónoma da Madeira, desde que essa dívida tenha sido devidamente contabilizada no défice para efeitos de contas nacionais.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, fica dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro.
- 4 -O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrário.
- 5 -A concretização do contido na alínea b) do n.º 1 deste artigo fica dependente da assinatura de documento por todas as partes intervenientes e interessadas na matéria, direta ou indiretamente, nos termos e condições nele contido.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias ao processamento do subsídio de Natal, do subsídio de férias ou prestações equivalentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se fixe a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto nos artigos 32.º a 36.º compete à Inspeção Regional de Finanças.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 41.º
[...]
Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 59.º, 77.º e 78.º, mantêm-se ainda em vigor os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, o artigo 50.º-A, e o n.º 5 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, 13/2011/M, de 5 de agosto, e pelo presente diploma.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2013, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 6, e 12 do artigo 45.º do presente diploma.
- 6 -...