É alterado o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 50.º-A
[...]
- 1 -É vedada a prática de atos que consubstanciem aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações permitidas por lei, e das previstas no presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior consubstanciam aumentos remuneratórios, os atos previstos no artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Excecionalmente podem ser realizados atos de alteração de posicionamento remuneratório e de progressão desde que os respetivos requisitos se tenham verificado até 31 de dezembro de 2010.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior os serviços devem proceder no prazo máximo de 45 dias contados do dia seguinte ao da publicação do presente diploma, a uma reapreciação da situação dos respetivos trabalhadores.
- 7 -O processo de alteração de posicionamento remuneratório e de progressão depende do parecer prévio do Secretário Regional do Plano e Finanças, e só pode ocorrer dentro do prazo referido no número anterior.