- 1 -Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
- 2 -O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
- 3 -As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, sendo publicitadas na respetiva página eletrónica.
- 4 -Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -São admitidas desistências totais do concurso, por correio eletrónico, até à publicação das listas de colocação, sendo os candidatos automaticamente retirados das listas.
Artigo 17.º — Listas definitivas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Alterado
Em vigor de 15/05/2021 a 29/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M - 1.ª Série(14/05/2021)
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