- 1 -Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso externo estabelece-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 26.º — Candidatos
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016