- 1 -O médico-veterinário de município, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho por tempo indeterminado, pode ser reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município, ao nível da respetiva área geográfica.
- 2 -O poder de autoridade sanitária veterinária de município é conferido pela secretaria regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, através da Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, a título pessoal, não delegável, exceto nas situações previstas no artigo 7.º, e abrangendo a atividade exercida na respetiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.
- 3 -O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária de município traduz-se na competência do detentor do título, tomar com independência e por iniciativa própria qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como para a garantia da salubridade dos produtos de origem animal e seus derivados.
- 4 -No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária de município, o médico-veterinário de município poderá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da ARAE.
- 5 -O título de autoridade sanitária veterinária de município é válido enquanto o respetivo contrato de trabalho perdurar.
- 6 -O título de autoridade sanitária veterinária de município confere o direito à atribuição de um cartão específico de identificação, cujo modelo será aprovado por portaria do secretário regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar.
Artigo 4.º — Autoridade sanitária veterinária de município
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017