- 1 -O médico-veterinário de município reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município tem o dever de, nos termos da legislação vigente e na área do(s) respetivo(s) município(s), colaborar com a secretaria regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, e da segurança alimentar, programadas e desencadeadas pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional.
- 2 -Compete ao médico-veterinário de município reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município, o seguinte:
- a)Colaborar, no âmbito das suas competências e atribuições, na participação da Região Autónoma da Madeira para os planos incluídos no Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP) estabelecido pela respetiva autoridade nacional, relativo à execução dos controlos oficiais para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa, entre outros, aos alimentos para animais e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;
- b)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- c)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- d)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- e)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional;
- f)Colaborar na realização do recenseamento de animais, e de inquéritos de interesse pecuário e ou económico nas áreas da sua intervenção.
Artigo 5.º — Competências de autoridade sanitária veterinária de município
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017