- 1 -O médico-veterinário de município, nos casos da sua ausência ou impedimento, será substituído por médico-veterinário de município da maior proximidade geográfica, a designar pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a câmara municipal à qual o médico-veterinário de município está contratualmente vinculado, deverá comunicar com a maior antecedência possível à Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, o facto que esteja em causa.
Artigo 7.º — Substituição do médico-veterinário de município
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017