- 1 -O médico-veterinário de município, independentemente da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município, depende hierárquica, funcional e disciplinarmente, do presidente da câmara municipal à qual aquele está contratualmente vinculado.
- 2 -A Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, estabelecerá um programa de contactos regulares com cada médico-veterinário de município, independentemente da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município, para apreciação de assuntos de interesse comum, sem prejuízo da possibilidade de qualquer uma das partes poder acionar a convocação extraordinária de reunião por motivo urgente.
- 3 -Para o exercício acrescido das competências referidas no n.º 2 do artigo 5.º, a Secretaria Regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, através da Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, poderá estabelecer com a câmara municipal respetiva, na forma legal considerada mais adequada, as condições para a melhor cooperação entre ambas as partes.
Artigo 6.º — Exercício da atividade de médico-veterinário de município
Vigente desde: 28/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2017