- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nos seguintes termos:
- a)Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de 10 metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
- b)Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de 5 metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
- 2 -A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no número anterior ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.
Artigo 3.º-A — Proibição de uso
AditadoVigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A - 1.ª Série(08/01/2025)