As disposições do presente diploma aplicam-se, exclusivamente, aos produtos obtidos no território da RAM, identificados nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma, que sejam autorizados ao uso da marca «Produto da Madeira», adiante designada, abreviadamente, exceto no artigo 5.º, por «marca», e ou das suas versões aprovadas, nas condições referidas no artigo 6.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021