- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, nos termos das respetivas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, compete à ARAE.
Artigo 24.º — Instrução e decisão de processos
Vigente desde: 17/12/2021
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