Os artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A frequência do curso de chefia tributária vincula o trabalhador a candidatar-se aos concursos de ingresso a chefias tributárias, durante o prazo de cinco anos, após a respetiva conclusão, sob pena de o candidato ter de devolver à entidade patronal as despesas inerentes à formação ministrada.
- 5 -Os trabalhadores da AT-RAM, com pelo menos 12 anos de carreira, que tenham exercido, na área das finanças ou administração tributária, cargo de direção superior ou intermédio por um período mínimo de 8 anos, e que possuam formação no âmbito do Curso Avançado em Gestão Pública (CAGEP) ou do Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remuneratório duas posições acima da que o trabalhador detenha na carreira em que se encontre integrado.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos v e vi do presente decreto legislativo regional, nos seguintes termos:
- a)Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
- b)Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
- c)Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.
- 5 -Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira por via do disposto no presente artigo.
- 6 -É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas no n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
- 7 -Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior, aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade.
- 8 -Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A atribuição do suplemento previsto no artigo 41.º do presente diploma será decidida pela avaliação realizada do acréscimo de produtividade no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objetivos efetivamente atingidos e os definidos nos planos de atividade da AT-RAM.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -É extinto o fundo autónomo não personalizado previsto e regulamentado nos artigos 37.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, transitando as referidas receitas para o orçamento da secretaria regional da tutela da área das finanças.
- 7 -O pagamento do suplemento de produtividade referido no n.º 1 constitui encargo direto da secretaria regional que tutela a área das finanças.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As mobilidades em curso à data de entrada em vigor do presente diploma para carreira subsistente mantêm-se nos seus exatos termos, podendo os trabalhadores que as concluam com sucesso consolidar na respetiva carreira subsistente, sendo-lhes igualmente garantido, em caso de consolidação, os demais direitos previstos no artigo 35.º do presente diploma.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)