- 1 -Aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, incluindo os dirigentes e chefias, que sejam arguidos ou parte em processo contraordenacional ou judicial, por atos ou omissões cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, é assegurado o respetivo patrocínio judiciário, tendo direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo dirigente máximo do serviço, contratado especificamente para o efeito, sem prejuízo de este agir em colaboração dos serviços jurídicos da AT-RAM.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior, no âmbito de processo judicial, designadamente processo-crime, os trabalhadores só têm direito a ser assistidos por advogado se não estiver em curso qualquer processo de natureza disciplinar em que estejam em causa os mesmos factos que são ou venham a ser visados no processo judicial.
- 3 -Nos casos a que se refere o n.º 1, o pagamento das custas judiciais será suportado pela tutela, tendo o trabalhador direito a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique e as declarações sejam tomadas presencialmente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importâncias despendidas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.
- 5 -O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 13.º — Apoio em processos
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022