- 1 -Para além da sujeição aos deveres gerais constantes da lei geral inerentes ao exercício de funções públicas e aos deveres especiais decorrentes da legislação tributária, os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária estão ainda sujeitos aos seguintes deveres especiais:
- a)Dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, guardando sigilo relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público;
- b)Dever de assegurar todas as garantias de defesa dos cidadãos;
- c)Dever de atuar em matéria tributária, fiscal e económica, de forma a garantir a proteção da economia e da livre concorrência e a prossecução dos princípios da justiça tributária;
- d)Dever de atuar no sentido da proteção dos interesses financeiros e económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
- e)Dever de cooperar com outras entidades, designadamente policiais, regionais e nacionais, de forma a prevenir a fraude e evasão fiscais e garantir a defesa dos interesses económicos e financeiros do País, da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior estão também sujeitos ao disposto no Código de Conduta da AT e da AT-RAM e demais documentos internos.
Artigo 14.º — Deveres especiais
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022