- 1 -As chefias tributárias podem ser exercidas em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias, ou em caso de vacatura do lugar, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A designação em regime de substituição é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, devendo ser observados, sempre que possível, os requisitos legais exigidos para a designação, constituindo fator preferencial que o trabalhador tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente.
- 3 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado na carreira de origem ou na função, se nela vier a ser designado.
- 4 -O limite de seis anos de exercício de funções previsto no n.º 2 do artigo 26.º é aplicável ao regime de substituição, implicando a abertura do procedimento a que se refere o artigo 25.º do presente diploma.
- 5 -A substituição tem início antes da publicação do despacho de designação no JORAM, desde que expressamente previsto no referido despacho.
- 6 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídas pelo exercício da função do substituído.
Artigo 30.º — Designação em substituição
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022