Todas as referências constantes de disposições legislativas e regulamentares às carreiras e categorias extintas pelo presente diploma consideram-se feitas para as novas carreiras para as quais os trabalhadores transitam, nos termos dos artigos 36.º a 38.º, continuando a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 43.º — Referências
Vigente desde: 30/12/2022
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