- 1 -A regulamentação prevista no presente diploma deve ser aprovada no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.
- 2 -Até à aprovação dos regulamentos referidos no número anterior mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 44.º — Legislação complementar
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022