O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
SECÇÃO III
Embalagens
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nas cantinas e refeitórios dos órgãos, dos serviços e dos organismos da administração pública regional, em especial os que se encontrem instalados em unidades integradas no Serviço Regional de Saúde, lares e centros de dia, estabelecimento de ensino básico e secundário e serviços sociais, é proibida a disponibilização de pão acondicionado em embalagens não reutilizáveis, cujo componente principal seja o plástico.