- 1 -A prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega das declarações ou da liquidação dos montantes devidos pelas taxas previstas no presente diploma, constitui infração punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação em vigor.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, a prática das infrações seguintes:
- a)A colocação no mercado regional de produtos em violação do disposto nos artigos 4.º e 5.º;
- b)O incumprimento das medidas previstas no artigo 6.º;
- c)A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
- d)A violação do disposto no artigo 8.º;
- e)A violação do disposto no artigo 9.º;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- g)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- h)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- i)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
- j)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no número anterior competem ao serviço inspetivo da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente e ao seu dirigente máximo, respetivamente.
Artigo 17.º — Ilícitos
Vigente desde: 17/07/2023
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