- 1 -É proibida a colocação, no mercado regional, dos seguintes produtos de plástico de utilização única:
- a)Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação em vigor;
- b)Talheres, designadamente garfos, facas, colheres e pauzinhos;
- c)Pratos;
- d)Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação em vigor;
- e)Agitadores de bebidas;
- f)Varas concebidas para serem fixadas a balões, e que os prendam, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais, que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
- g)Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, com as utilizações seguintes:
- i)Utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
- ii)Utilizados para conter alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
- iii)Utilizados para conter alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
- h)Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
- i)Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.
- 2 -Na alínea g) do número anterior incluem-se os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.
Artigo 4.º — Produtos de plástico de utilização única
Vigente desde: 17/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2023