- 1 -A comissão executiva é o órgão orientador do funcionamento do Conselho, desenvolvendo e executando as deliberações do plenário.
- 2 -Compete à comissão executiva praticar todos os actos necessários ao exercício da sua função, em especial:
- a)Estabelecer objectivos, critérios e formas de actuação do Conselho, em conformidade com as deliberações do plenário;
- b)Propor as principais directrizes de acção do Conselho;
- c)Preparar as reuniões do plenário;
- d)Dar seguimento às deliberações do plenário;
- e)Elaborar o programa anual de actividades e a proposta de orçamento do Conselho;
- f)Elaborar o relatório anual de actividades;
- g)Propor a criação e acompanhar o funcionamento de secções especializadas;
- h)Elaborar as propostas de regulamentos que se mostrarem necessários.
Artigo 7.º — Competência da comissão executiva
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988