- 1 -O Conselho poderá organizar secções especializadas para o estudo de questões ligadas às suas atribuições.
- 2 -As secções especializadas são compostas por membros do Conselho, a indicar, em número igual, pelos representantes governamentais, pelos representantes dos trabalhadores e pelos representantes dos empregadores.
- 3 -Poderá ser solicitada, por iniciativa do Conselho ou a pedido das secções, a colaboração de especialistas para o aprofundamento das matérias em estudo.
Artigo 8.º — Secções especializadas
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988