O pessoal afecto a tarefas de segurança social que, a qualquer título, preste serviço nas casas do povo será integrado nos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, aquando da aprovação dos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 2.º — Pessoal
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992