Os trabalhadores integrados nos quadros dos serviços de freguesia, para além das funções que lhes forem atribuídas em matéria de segurança social, assegurarão o apoio administrativo às casas do povo em que forem instalados, em condições a estipular em acordo de cooperação, e aos postos de saúde que funcionarem nas mesmas.
Artigo 3.º — Apoio administrativo
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992