Sempre que as casas do povo, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam acções de carácter social, designadamente as que se relacionem com a criação e o funcionamento de equipamentos e serviços sociais, podem ser-lhes assegurados apoios financeiros e técnicos mediante acordos a celebrar com o Instituto de Acção Social, nos termos das normas em vigor para os acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 4.º — Cooperação em acções de carácter social
Vigente desde: 20/11/1992
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Em vigor desde 20/11/1992