Para os efeitos previstos no artigo anterior pode o Governo Regional da Madeira, através do Instituto de Habitação da Madeira (IHM), proceder ao arrendamento de fogos no mercado privado para os destinar ao subarrendamento a agregados candidatos à habitação social inscritos nos respectivos programas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/12/1998
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Em vigor desde 29/12/1998