- 1 -Caberá ao IHM indicar o agregado que ocupará cada fogo de arrendamento, com o qual será celebrado um contrato de subarrendamento.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 1, os senhorios contratantes farão declaração expressa consentindo no subarrendamento dos fogos.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/12/1998
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Em vigor desde 29/12/1998