Os subarrendatários pagarão ao IHM, a título de renda, um valor calculado nos mesmos termos do que é cobrado aos inquilinos sociais deste, até ao limite máximo do valor que é pago pelo IHM ao senhorio.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1998