- 1 -O IHM garante que, após notificação dos senhorios nos termos e condições legais estabelecidos, nomeadamente no RAU e na Lei n.º 89/95, de 1 de Setembro, devolverá completamente devolutos os fogos objecto de arrendamento.
- 2 -Para efeitos de execução do previsto no número anterior, todos os subarrendatários declaram aceitar a devolução dos fogos nos termos da lei e do contrato, aceitando transferir-se quer para outro fogo subarrendado ou para qualquer outro fogo de arrendamento social que lhes seja destinado pelo IHM, caso persista a necessidade social de habitação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/12/1998
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Em vigor desde 29/12/1998