- 1 -A elaboração e acompanhamento do plano regional de saúde é da competência da Direcção Regional de Saúde, seguindo as directrizes para tal emanadas do Governo Regional.
- 2 -O director regional de Saúde poderá propor ao secretário regional da tutela a criação das comissões necessárias ao tratamento de aspectos específicos do plano ou de qualquer dos seus programas integrantes.
Artigo 50.º — Elaboração
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999