- 1 -Os hospitais da Região são complementares uns dos outros e cooperam mutuamente.
- 2 -Os hospitais articulam-se funcionalmente e, em termos de complementaridades, com as USI.
- 3 -Os serviços prestadores de cuidados de saúde dos hospitais articulam-se, no âmbito do SRS, com os serviços homólogos dos hospitais centrais e escolares da administração central, com o objectivo de assegurar a deslocação de médicos e outros profissionais de saúde à Região, de possibilitar o envio de doentes devidamente credenciados àqueles serviços e de facilitar a realização, parcial ou integral, de internatos complementares, estágios e reciclagens aos médicos da Região.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades públicas ou privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.
Artigo 8.º-B — Articulação dos hospitais com outras entidades
AditadoVigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)