- 1 -As comissões previstas, respectivamente, nos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 168/97, para efeitos de vistoria e de emissão de parecer sobre os recursos hierárquicos, não integrarão, na sua composição, o representante do órgão regional ou local de turismo.
- 2 -As comissões referidas no número anterior, bem como a comissão de vistoria prevista no artigo 12.º do referido diploma, serão integradas por um representante da ACIF - Associação do Comércio e Indústria do Funchal, que substituirá o representante da FERECA - Federação de Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.
- 3 -As referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros entendem-se reportadas ao Serviço Regional de Protecção Civil.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1999
Referências (3)
- Artigo 21.º
- Artigo 24.º
- Artigo 12.º