Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma da Madeira, a determinar no âmbito do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % aos primeiros 50 000 (euros) de matéria coletável.
Artigo 19.º-A — Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M - 1.ª Série(29/12/2022)
Aditado
Em vigor de 28/07/2022 a 29/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M - 1.ª Série(27/07/2022)
Comparar com a versão em vigorReferências (1)
- N.º 10 do Artigo 41-B.º