- 1 -É criado, sob a tutela da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante apenas designado por IDE-RAM, dotado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, de autonomia administrativa e financeira, de património próprio e de personalidade jurídica.
- 2 -São aprovados os estatutos do IDE-RAM, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 3 -O IDE-RAM rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 1.º
Vigente desde: 30/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999
Referências (1)
- Artigo 6.º