- 1 -São transferidas para o IDE-RAM as competências cometidas aos diversos departamentos do Governo Regional da Madeira relativas à gestão dos sistemas e programas nacionais de incentivo à base produtiva actualmente existentes para os sectores do comércio e serviços, indústria, energia, turismo e juventude, com exclusão dos sistemas e programas de incentivos à formação profissional.
- 2 -Sem prejuízo da gestão nacional dos programas e seus sub-programas referidos no número anterior, cabe especialmente ao IDE-RAM, no exercício das referidas competências, a promoção, recepção, análise e avaliação dos projectos, bem como o pagamento dos incentivos correspondentes e a fiscalização da execução dos respectivos projectos, para além de outras formas de fiscalização previstas na lei.
- 3 -Consideram-se, também, reportadas ao IDE-RAM todas as referências efectuadas, em leis ou regulamentos, aos diversos departamentos do Governo Regional em matéria de gestão dos programas de incentivos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
- 4 -São, igualmente, transferidas para o IDE-RAM as competências atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/96/M, de 13 de Fevereiro, à Unidade de Gestão do POPRAM II, à Direcção Regional de Planeamento e ao SAPMEI relativamente à gestão do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM).
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999